Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 13- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será constituído por onze membros, sendo:
I - seis representantes da administração pública federal:
a) o Presidente da HEMOBRÁS;
b) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
c) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
II - um representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
V - um representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde; e
VI - um representante dos sócios minoritários, quando houver.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República, com prazo de gestão de três anos, contados a partir da data da posse, permitida uma única recondução.
§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas daquele Conselho.
§ 3º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os conselheiros de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo.
§ 5º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 6º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.
§ 7º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura do novo conselheiro.
§ 8º - Em caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes designarão novo conselheiro, até a designação pelo Presidente da República.
§ 9º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.
§ 10 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inc. VI.
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