Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 13

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será constituído por onze membros, sendo:

I - seis representantes da administração pública federal:

a) o Presidente da HEMOBRÁS;

b) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

c) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

V - um representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde; e

VI - um representante dos sócios minoritários, quando houver.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República, com prazo de gestão de três anos, contados a partir da data da posse, permitida uma única recondução.

§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas daquele Conselho.

§ 3º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os conselheiros de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo.

§ 5º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.

§ 7º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura do novo conselheiro.

§ 8º - Em caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes designarão novo conselheiro, até a designação pelo Presidente da República.

§ 9º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inc. VI.


Art. 14

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II - definir, por proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências e atribuições;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as políticas gerais e os programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

V - apreciar proposta da Diretoria de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens, a ser submetida ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde;

VI - pronunciar-se sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

a) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) relatório de administração e as contas da diretoria;

c) destinação do lucro líquido do exercício e a participação nos lucros;

d) alterações do capital social; e

e) emissão de quaisquer títulos no País ou no exterior;

VII - deliberar sobre o regulamento de licitação e a contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da HEMOBRÁS;

VIII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX - homologar a escolha dos auditores independentes e destituí-los;

X - aprovar a estrutura organizacional interna da HEMOBRÁS, por proposta da Diretoria Executiva;

XI - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da HEMOBRÁS;

XII - aprovar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

XIII - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar sua execução;

XIV - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da HEMOBRÁS, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

XV - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

XVI - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da HEMOBRÁS;

XVII - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

XVIII - deliberar sobre as propostas de alterações deste Estatuto encaminhadas por sua Diretoria Executiva;

XIX - aprovar os regulamentos sobre contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

XX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XXI - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da HEMOBRÁS;

XXII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XXIII - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

XXIV - designar o Diretor que presidirá a HEMOBRÁS, nos casos de afastamento do Presidente, por prazo inferior a trinta dias; e

XXV - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.


Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º - O quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.


Art. 16

- Salvo impedimento legal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, os membros do Conselho de Administração farão jus a remuneração mensal, fixada nos termos do art. 12, e que não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme o disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996. [[Decreto 5.402/2005, art. 12.]]