Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
Capítulo VI - DA PROCURADORIA JURÍDICA (Ir para)
Art. 26- A HEMOBRÁS contará com uma Procuradoria Jurídica, órgão responsável pela execução, supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral, pelo assessoramento jurídico e a representação judicial.
§ 1º - O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da HEMOBRÁS entre brasileiros residentes no País, dotado de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º - O Procurador-Geral será investido em seu cargo mediante assinatura do termo de posse.
§ 3º - O Procurador-Geral exercerá seu cargo em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.
§ 4º - É assegurado ao Procurador-Geral o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 5º - As licenças do Procurador-Geral serão concedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 6º - O Procurador-Geral será substituído conforme dispuser o regimento interno ou ato específico dele.
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