Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 7º- Constituem recursos da HEMOBRÁS:
I - receitas decorrentes de:
a) serviços de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;
b) serviços de controle de qualidade;
c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e
d) fundos de pesquisa ou fomento;
II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;
III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - doações recebidas; e
V - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente quaisquer dos serviços relacionados no art. 4º deste Estatuto ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses serviços. [[Decreto 5.402/2005, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;