Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)
- O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), dividido em seis milhões, seiscentos e quarenta mil cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado pela União.
§ 1º - O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:
I - participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;
II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e
III - absorção de eventuais prejuízos.
§ 2º - A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda.
§ 3º - A modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 4º - As cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.
- Sobre os recursos transferidos, para fins de aumento do capital social da HEMOBRÁS, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.
- Constituem recursos da HEMOBRÁS:
I - receitas decorrentes de:
a) serviços de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;
b) serviços de controle de qualidade;
c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e
d) fundos de pesquisa ou fomento;
II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;
III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - doações recebidas; e
V - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente quaisquer dos serviços relacionados no art. 4º deste Estatuto ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses serviços. [[Decreto 5.402/2005, art. 4º.]]
- A HEMOBRÁS poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.