Legislação
Decreto 5.403, de 28/03/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;
IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;
V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;
VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;
VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e
IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.
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