Legislação

Decreto 5.403, de 28/03/2005

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 24

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e o art. 16 da Medida Provisória 233, de 30/12/2004.

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