Legislação
Decreto 5.403, de 28/03/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 8º- À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;
II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
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