Legislação

Decreto 5.404, de 28/03/2005

Art.
Art. 4º

- À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:

I - as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

II - as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.

§ 1º - A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.

§ 2º - O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.

§ 3º - Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória 233, de 30/12/2004; e

II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.

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