Legislação
Decreto 5.406, de 30/03/2005
- A inobservância de obrigações estabelecidas na legislação em vigor e nas normas complementares pelas prestadoras de serviços turísticos de que trata este Decreto constituirá infração, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 5º da Lei 6.505/1977, a saber:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão ou cancelamento do cadastro;
IV - interdição de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º - É punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, o exercício das atividades e serviços turísticos tratados neste Decreto por qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.
§ 2º - As penalidades previstas nos incs. II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º - Caberá ao Ministério do Turismo a disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.
§ 4º - Os infratores serão notificados da aplicação da penalidade na forma e nos prazos a serem fixados pelo Ministério do Turismo.
§ 5º - As importâncias devidas por multas não pagas nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Turismo serão atualizadas na data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.
§ 6º - Os débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão inscritos na Dívida Ativa da União.
§ 7º - Ao procedimento administrativo de apuração de infração e imposição de penalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei 9.784, de 29/01/99.
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