Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art. 14
Art. 14

- O Ministério do Turismo poderá delegar competência, com ou sem reserva de poderes, ou transferir, mediante convênio, o exercício das atividades e atribuições específicas estabelecidas neste Decreto, a quaisquer órgãos e entidades da administração pública, em especial as funções relativas ao cadastramento e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades.

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