Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art. 16
Art. 16

- Os prestadores de serviços turísticos, inclusive os empreendimentos e estabelecimentos empresariais mencionados no art. 15, deverão requerer o cadastramento de que trata este Decreto, no prazo de até sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - Os prestadores de serviços turísticos, quando da renovação do cadastro, deverão adequar-se às exigências deste Decreto.

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