Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art.
Art. 4º

- Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades complementares a esses serviços.

§ 1º - A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas [agências de viagens], compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;

IV - serviços de recepção, transferência e assistência; e

V - excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.

§ 2º - A atividade de organização própria de agências de turismo, comumente chamadas [operadoras turísticas], compreende a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos serviços referidos nos incs. I a V do § 1º.

§ 3º - As atividades complementares das agências de turismo, observada a legislação aplicável, compreendem a intermediação, organização ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico de superfície;

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - intermediação remunerada na locação de veículos, em serviços de carga e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;

V - operação de câmbio manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central do Brasil;

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII - assessoramento e execução de atividades que lhes são próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;

VIII - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;

X - prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico; e

XI - outros serviços de interesse de viajantes.

§ 4º - A intermediação prevista no § 1º não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 5º - As agências de turismo que pretendam operar diretamente, com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte turístico, inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.

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