Legislação
Decreto 5.406, de 30/03/2005
- Compreende-se por organizadora de congressos, convenções e atividades congêneres os prestadores de serviços turísticos promotores de eventos que tenham por finalidade:
I - o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
II - a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e
III - o congraçamento profissional e social dos participantes.
§ 1º - Constituem serviços de organização de eventos:
I - o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;
II - o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;
III - a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
IV - os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;
V - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;
VI - a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII - os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;
VIII - a prestação de serviços de som e projeção;
IX - a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e
X - outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.
§ 2º - Os prestadores de serviços turísticos de organização de eventos dividem-se nas seguintes categorias:
I - organizadoras de eventos - responsáveis, mediante contrato ou outra forma de ajuste, pela prestação direta ou indireta dos serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incs. I e II do § 1º;
II - prestadoras de serviços especializados - responsáveis, mediante contratação pela organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços constantes dos incs. III a X do
§ 1º, ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.
§ 3º - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja prestação remunerada de serviços.
Art 7º - Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos congêneres os prestadores de serviços turísticos que executem, mediante remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham por finalidade:
I - fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;
II - estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;
III - divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
IV - apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
V - favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e
VI - divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.
§ 1º - Constituem serviços de organização de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção, a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento do evento.
§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.
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