Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005

Art. 26

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO COMANDANTE DA MARINHA (Ir para)

Art. 26

- Ao Comandante da Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

I - exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha;

II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha;

III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento da sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;

IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da Lei:

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, bem como das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por Almirantes;

b) estabelecimento das áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais; e

c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.

V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, área de jurisdição, subordinação e transformação das organizações da Marinha, respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária alocada ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no inc. IV;

VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando da Marinha, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

c) transferência para a reserva remunerada de praças;

d) estabelecimento das normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

e) reinclusão de militares;

f) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Marinha ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

g) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

h) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Marinha, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;

VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei no 1.002, de 21/10/1969;

IX - regulamentar os assuntos relativos ao serviço militar, no âmbito do Comando da Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;

XI - aprovar os regulamentos das organizações militares, entidades e órgãos vinculados;

XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de competência do Ministro de Estado da Defesa;

XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego militar;

XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando da Marinha;

XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Marinha, a rescisão contratual quando do interesse público e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;

XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Marinha;

XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Marinha, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal da Marinha;

XIX - manifestar-se sobre as Tomadas de Contas Anuais das Unidades Gestoras do Comando da Marinha;

XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar 97/1999;

XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

XXII - designar um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular;

XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Marítima; e

XXIV - baixar atos normativos para cobranças de serviços de salvamento marítimo e reboque contratado.

§ 1º - O Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O Comandante da Marinha é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

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