Legislação

Decreto 5.426, de 19/04/2005

Art.
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 5.724, de 16/03/2006).

Redação anterior: [Art. 9º - São privativos de Oficial-General os seguintes cargos integrantes da estrutura básica do Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e
e) Secretário de Economia e Finanças;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante de Divisão de Exército;
e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e
f) Subcomandante de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e
m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;
VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada
Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de Engenharia;
g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
h) Comandante de Apoio Regional;
i) Comandante de Aviação do Exército;
j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
l) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;
VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
IX - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e
g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
X - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Subchefe do Centro Tecnológico do Exército; e
b) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
XI - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
c) Diretor de Auditoria;
d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e) Diretor de Transporte e Mobilização; e
f) Diretor de Gestão Orçamentária;
XII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIII - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.
§ 1º - As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º - Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não integrantes da estrutura básica deque trata este Decreto são regulados em legislação específica.]

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