Legislação
Decreto 5.434, de 26/04/2005
Capítulo III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo que um deles exercerá o cargo de Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Diretor-Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.
Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.]
§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 4º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 5º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/96.
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