Legislação
Decreto 5.434, de 26/04/2005
(D.O. 27/04/2005)
- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo que um deles exercerá o cargo de Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Diretor-Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.
Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.]
§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 4º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 5º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/96.
- Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:
I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;
II - aprovar o plano diretor plurianual;
III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inc. II do § 1º do art. 4º;
IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/76;
V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
b) aumentos do capital social de que trata o inc. I do §1º do art. 4º;
c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
d) cisão, fusão ou incorporação;
e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/94;
f) o regulamento de licitação;
g) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
h) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
i) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e
j) proposta de alteração do estatuto social da empresa.
VI - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;
VII - homologar a escolha de auditores independentes;
VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
IX - aprovar a criação, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
X - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;
XI - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie;
XIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAI;
XIV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XV - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social subscrito da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital; e
XVI - dirimir dúvidas de eventuais omissões deste Estatuto.
- O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, dentre eles o seu Presidente, ou seu substituto, que exercerá o voto de qualidade, além do comum.