Legislação
Decreto 5.440, de 04/05/2005
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:
I - manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
II - dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;
III - orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e
IV - articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo.
§ 1º - Os órgãos de saúde deverão assegurar à população o disposto no art. 14 deste Anexo, exigindo maior efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor sobre a solução do problema identificado, se houver, no prazo máximo de trinta dias, após o registro da reclamação.
§ 2º - No caso de situações de risco à saúde de que trata o inc. III e o § 1º deste artigo, os órgãos de saúde deverão manter entendimentos com o responsável pelo sistema de abastecimento ou por solução alternativa coletiva quanto às orientações que deverão ser prestadas à população por ambas as partes.
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