Legislação

Decreto 5.440, de 04/05/2005

Art. 18

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Anexo.

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