Legislação
Decreto 5.440, de 04/05/2005
Capítulo III - DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR (Ir para)
Art. 7º- A conta mensal e o relatório anual serão encaminhados a cada ligação predial.
Parágrafo único - No caso de condomínios verticais ou horizontais atendidos por uma mesma ligação predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar as informações a todos os condôminos.
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