Legislação

Decreto 5.442, de 09/05/2005

Art.

(Revogado, a partir de 01/07/2015, pelo Decreto 8.425, de 01/04/2015). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.425, de 01/04/2015, art. 3º (Revogação total, a partir de 01/07/2015

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

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