Legislação

Decreto 5.468, de 15/06/2005

Art.
Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inc. I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto 4.955, de 15/01/2004, com a alteração promovida pelo Decreto 5.173, de 06/08/2004.

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