Legislação
Decreto 5.469, de 15/06/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (Ir para)
Art. 24- (Revogado pelo Decreto 5.513, de 16/08/2005).
Redação anterior: [Art. 24 - Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
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