Legislação
Decreto 5.474, de 22/06/2005
- Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
§ 1º - Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.
§ 2º - Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.818, de 26/06/2006.
Redação anterior: [I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;]
II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e
III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.
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