Legislação
Decreto 5.474, de 22/06/2005
- Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incs. I e II do § 1º do art. 2º, observarão as seguintes condições:
I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;
II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de carência: até três anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:
a) de trinta por cento, na construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;
b) de vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais; e
VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.
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