Legislação
Decreto 5.474, de 22/06/2005
- Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:
I - alienação fiduciária da embarcação financiada;
II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;
III - hipoteca da embarcação financiada;
IV - hipoteca de outras embarcações;
V - fundo de aval; e
VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei 11.786, de 25/09/2008.
Inc. VI acrescentado pelo Decreto 6.746, de 22/01/2009.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.746, de 22/01/2009)
Redação anterior: [Parágrafo único - O fundo de aval a que se refere o inc. V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.]
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