Legislação

Decreto 5.474, de 22/06/2005

Art.
Art. 7º

- O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei 10.177, de 12/01/2001.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.818, de 26/06/2006.

Parágrafo único - O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.

Redação anterior: [Art. 7º - O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.]

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