Legislação

Decreto 5.478, de 24/06/2005

Art.
Art. 2º

- Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, no âmbito do PROEJA, serão ofertados obedecendo ao mínimo inicial de dez por cento do total das vagas de ingresso, tendo como referência o quantitativo de vagas do ano anterior.

Parágrafo único - O Ministério da Educação estabelecerá o percentual de vagas a ser aplicado anualmente.

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