Legislação
Decreto 5.478, de 24/06/2005
- As instituições referidas no art. 1º serão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos.
Parágrafo único - As áreas profissionais escolhidas para a estruturação dos cursos serão, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as demandas de nível local e regional, contribuindo para o fortalecimento das estratégias de desenvolvimento sócio-econômico.
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