Legislação

Decreto 5.478, de 24/06/2005

Art.
Art. 6º

- O aluno que concluir com aproveitamento curso de educação profissional técnica de nível médio no âmbito do PROEJA fará jus à obtenção de diploma com validade nacional, tanto para fins de habilitação na respectiva área, quanto para certificação de conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em nível superior.

Parágrafo único - O curso de que trata o caput, quando estruturado e organizado em etapas com terminalidade, deverá prever saídas intermediárias, possibilitando ao aluno a obtenção de certificados de conclusão do ensino médio com qualificação para o trabalho, referentes aos módulos cursados, desde que tenha concluído com aproveitamento a parte relativa à formação geral.

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