Legislação

Decreto 5.490, de 14/07/2005

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.]

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