Legislação
Decreto 5.490, de 14/07/2005
Capítulo I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 2º- Ao CNJ compete:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;
II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior: [II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;]
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único - As competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 8.242, de 12/10/91.
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