Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art. 11
Art. 11

- As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto 9.235, de 15/12/2017, respeitadas as seguintes condições:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:]

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais e parciais obrigatórias efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e]

II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

Parágrafo único - Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput dependerá de autorização prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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