Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art. 4º-B
Art. 4º-B

- O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A. [[Decreto 11.149/2022, art. 4º-A. Decreto 11.149/2022, art. 4º-B.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei 11.096/2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.] (NR) [[Lei 11.096/2005, art. 3º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total