Legislação
Decreto 5.497, de 21/07/2005
- Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9º da Lei 7.834, de 06/10/1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal. [[Lei 7.834/1989, art. 9º.]]
Parágrafo único - Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
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