Legislação

Decreto 5.497, de 21/07/2005

Art.
Art. 3º

- Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9º da Lei 7.834, de 06/10/1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal. [[Lei 7.834/1989, art. 9º.]]

Parágrafo único - Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

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Lei 7.834, de 06/10/1989, art. 9º ((Revigorada pela Lei 8.460, de 17/09/1992). (Revogada pela Lei 8.216, de 13/08/1991). (Conversão da Medida Provisória 84, de 15/09/1989). Administrativo. Servidor público. Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos)