Legislação
Decreto 5.506, de 09/08/2005
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
(ADOTADO EM 05/06/92, EM MADRI)
As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, adotada no Rio de Janeiro (BRASIL) em 14/05/66,
Acordam o seguinte:
O parágrafo 2 do Artigo X da Convenção ficará modificado no seguinte:
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação. Ficará aberto à assinatura em Madri, em 05/06/92 e, a partir de então, em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que não tenham assinado o Protocolo poderão, não obstante, depositar seus instrumentos de aceitação quando o desejarem. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação enviará uma cópia certificada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção.
O presente Protocolo entrará em vigor, para todas as Partes Contratantes, noventa dias depois do depósito perante o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos de todas as Partes Contratantes, e esses três quartos deverão incluir a totalidade das Partes Contratantes classificadas, em 05/06/92, como países desenvolvidos com economia de mercado, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. Toda Parte Contratante não incluída nessa categoria de países pode, no prazo de seis meses seguintes à notificação da adoção do Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, solicitar a suspensão da entrada em vigor deste Protocolo. As disposições estabelecidas na última fase do parágrafo 1 do Artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico se aplicarão mutatis mutandis.
O sistema de cálculo da importância da contribuição de cada uma das Partes Contratantes, estipulando no Regulamento Financeiro, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.
Madri, 05/06/92.
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