Legislação

Decreto 5.511, de 15/08/2005

Art.
Art. 2º

- Aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social fica delegada competência para, mediante portaria interministerial, fixar novos exercícios de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social até o quantitativo estabelecido no § 1º do art. 19 da Medida Provisória nº 258, de 21/07/2005, inclusive nos casos de substituições para a recomposição do quadro.

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