Legislação

Decreto 5.515, de 18/08/2005

Art.
Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

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