Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo III - DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL (Ir para)
Art. 13- Para a efetivação do rateio da conta especial, será considerado:
I - o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio; e
II - a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do saldo existente.
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