Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 5º

- Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial e das correções de que trata o art. 18 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar documentos que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.


Art. 6º

- Fará jus ao mencionado rateio e correções, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, operando na navegação de cabotagem e na fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de frete por ela gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.

Parágrafo único - Para habilitação ao rateio de que trata o caput, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar:

I - identificação das embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, devendo, no caso de embarcações de arqueação bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação, apresentar cópia do certificado de registro de propriedade da embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool combustível, petróleo e seus derivados e gás natural por meio aquaviário, a autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

II - identificação da embarcação de registro estrangeiro, afretada pela empresa brasileira de navegação, bem assim daquela em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, nas condicionantes previstas na parte final do § 4º do art. 17 da Lei 10.893/2004.


Art. 7º

- Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:

I - embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou

II - embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inc. II do parágrafo único do art. 6º.


Art. 8º

- Para efeito de apuração da participação na conta especial de que trata o art. 17, inc. III, da Lei 10.893/2004, quando a empresa brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.


Art. 9º

- A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de rateio no Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.


Art. 10

- O pedido de rateio de que trata este Capítulo, relativo a descarregamento a partir de 26/03/2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória 177, de 25/03/2004, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência deste Decreto.

Decreto 5.766/2006 (Prazo reaberto por mais 180 dias)

Art. 11

- Os conhecimentos de embarque ou as declarações do contribuinte serão processados por mês de recepção, independentemente da data de operação da embarcação.


Art. 12

- Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES o valor que cabe a cada empresa, o qual providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único - A empresa beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios mensais contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.


Art. 13

- Para a efetivação do rateio da conta especial, será considerado:

I - o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio; e

II - a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do saldo existente.