Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 16

Capítulo IV - DO RESSARCIMENTO (Ir para)

Art. 16

- A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

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