Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 14

- A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, combinado com o art. 17, incs. II e III, da Lei 10.893/2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 17 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Ordenação do transporte aquaviário)

Art. 15

- Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.


Art. 16

- A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.


Art. 17

- Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o DEFMM efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.


Art. 18

- Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do art. 15.

Parágrafo único - A empresa beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.