Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 26

Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- O conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte que não declarar o valor do frete ou apresentar frete considerado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante incompatível com o praticado pelo mercado em condições similares somente será acolhido para efeito dos incentivos de que tratam os Capítulos IV e V após a competente apuração e validação de sua cobrança, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

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