Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 25

- Para instrução dos pedidos de participação do rateio da conta especial, do ressarcimento e da habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, será admitida cópia de documento mediante o cotejo com o original, efetuado por servidor credenciado pelo Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, que aporá o carimbo de [confere com o original], sua assinatura, nome completo legível e matrícula.


Art. 26

- O conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte que não declarar o valor do frete ou apresentar frete considerado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante incompatível com o praticado pelo mercado em condições similares somente será acolhido para efeito dos incentivos de que tratam os Capítulos IV e V após a competente apuração e validação de sua cobrança, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.


Art. 27

- A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do início efetivo da operação de descarregamento.

Parágrafo único - O pedido de que trata o caput, cuja data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua vigência.

Decreto 5.766/2006 (Prazo reaberto por mais 180 dias)

Art. 28

- O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei 10.893/2004.

Parágrafo único - As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei 10.893/2004.


Art. 29

- Excetuada a utilização compulsória, prevista no inc. II do art. 19 da Lei 10.893/2004, em quaisquer outros casos a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.


Art. 30

- Nos termos do art. 12 da Lei 10.893/2004, o órgão da Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação da informação do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.


Art. 31

- No prazo do art. 13 da Lei 10.893/2004, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria nos documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas brasileiras de navegação.


Art. 32

- A transferência compulsória de que trata o art. 21 da Lei 10.893/2004, será realizada no primeiro dia útil após findo o prazo de três anos, contado do depósito em conta vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação, quando, então, serão os recursos nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas vinculadas do AFRMM.

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 21 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)

Parágrafo único - Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.893/2004.

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O BNDES apresentará mensalmente ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório contendo as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, informando, também, a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.893/2004.]


Art. 33

- A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei 10.893/2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.

Parágrafo único - Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, desde o seu vencimento.


Art. 34

- O descumprimento da legislação aplicável à arrecadação do AFRMM é passível das penalidades previstas em lei e em normas regulamentares.


Art. 35

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos no caput em dia de expediente no órgão.


Art. 36

- Para fins de concessão dos incentivos de que trata este Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto 20.910, de 06/01/32, e do Decreto-Lei 4.597, de 19/08/42, relativos à prescrição.


Art. 37

- O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, obedecido o disposto nas Leis 10.893/2004, e 9.432/1997.


Art. 38

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva