Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo III - DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL (Ir para)
Art. 5º- Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial e das correções de que trata o art. 18 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar documentos que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.
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