Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo VI - DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA VINCULADA PARA SERVIÇOS DE DOCAGEM E REPARAÇÃO (Ir para)
Art. 23- Para fins de utilização dos valores creditados na conta vinculada até o limite previsto no art. 22, a embarcação deverá permanecer inscrita no REB, por, pelo menos, cinco anos após o término da obra.
§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a pronta restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada, dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei 10.893/2004.
§ 2º - Não sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação do disposto no § 1º, o descumprimento da obrigação de que trata o caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei 10.893/2004.
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