Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 22

- O limite de trinta por cento de que trata o § 4º do art. 19 da Lei 10.893/2004, para utilização dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, será calculado com base no saldo dos depósitos creditados na conta vinculada da empresa, nos doze meses imediatamente anteriores à data da solicitação.

§ 1º - A cada período de doze meses completos, contado a partir de 26/03/2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória 177/2004, sem que haja utilização de recursos da conta vinculada para os fins previstos no § 4º do art. 19 da Lei 10.893/2004, será gerado novo limite.

§ 2º - Do limite gerado a cada pedido de liberação, será deduzido o valor já utilizado, no caso de não terem decorrido doze meses entre os pedidos.


Art. 23

- Para fins de utilização dos valores creditados na conta vinculada até o limite previsto no art. 22, a embarcação deverá permanecer inscrita no REB, por, pelo menos, cinco anos após o término da obra.

§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a pronta restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada, dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei 10.893/2004.

§ 2º - Não sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação do disposto no § 1º, o descumprimento da obrigação de que trata o caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei 10.893/2004.