Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 19

Capítulo V - DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE (Ir para)

Art. 19

- Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

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