Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 19

- Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.


Art. 20

- A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

§ 1º - A formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que vier a ser exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º - Para efeito de obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.


Art. 21

- Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

Parágrafo único - O crédito relativo ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do § 1º do art. 20.